Leonardo Manzan, empresário, observa que a reforma tributária trouxe novos desafios para os consórcios públicos, especialmente em relação à contratação de energia elétrica. Com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), entidades públicas que compartilham a gestão de serviços passaram a enfrentar incertezas quanto à incidência de tributos sobre aquisições conjuntas.
Esses consórcios, formados por estados ou municípios, frequentemente contratam fornecimento de energia de forma unificada, seja no mercado cativo ou no mercado livre. A mudança na estrutura de tributação do consumo exige atenção redobrada à forma como essas operações serão declaradas, tributadas e documentadas sob o novo sistema fiscal.
Regime de incidência e repartição do IBS em contratações conjuntas
Um dos pontos centrais está na definição de quem será o contribuinte formal do IBS nas operações realizadas pelo consórcio. A reforma estabeleceu que o imposto será gerido por um Conselho Federativo, responsável também por regular a partilha da receita entre os entes federativos. No entanto, ainda não está claro como essa repartição ocorrerá quando a aquisição é feita por um consórcio que representa múltiplas entidades públicas.
De acordo com Leonardo Manzan, será essencial que os contratos e processos de aquisição contemplem com precisão a identificação do beneficiário final da energia e da respectiva obrigação tributária. A ausência de regras claras pode gerar conflito entre entes consorciados, autuações indevidas ou até a perda de benefícios fiscais regionais anteriormente aplicáveis.
Aspectos jurídicos e fiscais dos contratos firmados por consórcios
A celebração de contratos por consórcios públicos envolve peculiaridades jurídicas, especialmente no que diz respeito à titularidade das obrigações fiscais e à formalização de documentos fiscais. O novo modelo tributário exige maior uniformidade e detalhamento nos registros eletrônicos, o que pode se tornar um obstáculo para estruturas administrativas mais descentralizadas.

Segundo Leonardo Manzan, os consórcios precisarão reforçar seus mecanismos de governança interna e padronizar procedimentos de contratação. Isso inclui a adaptação de sistemas para a emissão correta de notas fiscais, registros de créditos de IBS e CBS e prestação de contas aos órgãos de controle. A falta de conformidade pode comprometer a legalidade e a efetividade das aquisições conjuntas.
O papel dos regimes especiais e a possibilidade de tratamento diferenciado
Em alguns casos, a legislação poderá prever regimes especiais para consórcios públicos, com obrigações acessórias simplificadas ou adaptações específicas à realidade da gestão compartilhada. No entanto, essas previsões ainda dependerão de regulamentação infraconstitucional e de articulação entre os entes da federação no Conselho Federativo.
Leonardo Manzan comenta que, para garantir segurança jurídica e eficiência, os consórcios devem participar ativamente das consultas públicas e propor modelos que considerem suas particularidades operacionais. A inércia pode resultar na aplicação de regras incompatíveis com a realidade dessas estruturas, prejudicando não só a contratação de energia, mas também a continuidade de serviços públicos essenciais.
Adaptação tributária como parte da governança consorciada
A nova realidade tributária exige dos consórcios públicos uma postura técnica e proativa. Revisar contratos, mapear impactos fiscais e capacitar equipes internas são medidas fundamentais para mitigar riscos e garantir conformidade com o novo sistema. Além disso, será necessário definir com clareza, dentro do estatuto consorciado, como será feita a divisão de responsabilidades e obrigações fiscais entre os membros.
Conforme o que conclui Leonardo Manzan, a contratação de energia por consórcios pode se tornar mais vantajosa com a reforma, desde que acompanhada por um planejamento jurídico-tributário consistente. O alinhamento entre contabilidade pública, estrutura jurídica e nova legislação fiscal será determinante para transformar a reforma em oportunidade, e não em obstáculo, para os consórcios públicos.
Autor: Latos Tyrson